Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis
Âmbito
O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.
Dever de reporte à CMVM
Os peritos avaliadores de imóveis reportam à CMVM, até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos:
Conteúdo e forma da informação
Modo de envio da informação
A informação requerida nos anexos I e II é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através:
Regime transitório
Todos os peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM comunicam, por correio eletrónico ([email protected]), até 31 março de 2017, a informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, nos termos do anexo II.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de janeiro de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Correia Pinto.
ANEXO I
Prestação de Informação a enviar através do domínio de extranet da CMVM
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo de preenchimento obrigatório que indica os elementos da atividade. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.
Número de registo de perito avaliador de imóveis (Campo 2): Preencher com o número de registo do perito avaliador de imóveis na CMVM.
Número de peritos (Campo 3): Preencher com o número de peritos: no caso de perito singular deverá ser preenchido com 1; no caso de pessoa coletiva deverá ser indicado o número total de peritos que efetivamente colaboraram com a pessoa coletiva durante o ano, contratados a título exclusivo e não exclusivo.
Número de avaliações de imóveis efetuadas (Campo 4): Preencher com o número de avaliações efetuadas, ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas até 31 de dezembro de cada ano. No caso de unidades de milhar, o formato deve ser sem separação das unidades.
Montante global dos imóveis avaliados (Campo 5): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 6): Preencher com as importâncias faturadas a clientes respeitantes a serviços de avaliação de imóveis (em (euro), sem IVA), ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas até 31 de dezembro de cada ano. O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (Campo 7): Preencher com o valor percentual até 100 (sem %) relativo à percentagem do montante faturado em serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).
Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 8): Preencher com o valor percentual até 100 (sem %) relativo à percentagem do montante faturado à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).
Número de reclamações recebidas (Campo 9): Preencher com o número de reclamações recebidas.
R01 - Indicação de elementos da atividade
(ver documento original)
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação de preenchimento obrigatório que identifica os cinco tipos de ativos avaliados mais representativos, sempre que aplicável, em relação ao montante global de ativos avaliados. Em caso de haver menos de cinco tipos de ativos, preencher quais os ativos avaliados. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.
Tipo de ativos avaliados (Campo 2): Preencher com os códigos dos cinco tipos de ativos avaliados mais representativos, sempre que aplicável (códigos 1 a 11). Os códigos são atribuídos de acordo com a seguinte tabela de correspondências, segundo o uso dominante dos imóveis:
(ver documento original)
Montante global dos imóveis avaliados por tipo de ativo (Campo 3): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados em correspondência com o tipo de ativos (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Número de avaliações (Campo 4): Preencher com o número de avaliações em correspondência com o tipo de ativos.
(ver documento original)
Rúbrica 3 = R03 (Campo 1): Informação de preenchimento obrigatório com o tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.
Entidade responsável (Campo 2): Preencher com os códigos do tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis
(ver documento original)
Montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação (Campo 3): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Número de avaliações (Campo 4): Preencher com o número de avaliações por tipo de entidade.
(ver documento original)
Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação de preenchimento obrigatório que identifica os cinco distritos e regiões autónomas, sempre que aplicável, mais representativos em relação ao montante global de ativos avaliados. Em caso de haver menos de cinco tipos de distritos e regiões autónomas, só devem ser identificados os necessários. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.
Distritos e regiões autónomas (Campo 2): Preencher com os códigos relativos aos cinco distritos e regiões autónomas mais representativos, sempre que aplicável (códigos 1 a 20).
(ver documento original)
Montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma (Campo 3): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma mais representativos (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Número de avaliações (Campo 4): Preencher com o número de avaliações por distrito e região autónoma mais representativos.
(ver documento original)
ANEXO II
Prestação de informação a enviar através de correio eletrónico ([email protected])
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
No caso das situações indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3 e artigo 5.º (Regime transitório), a comunicação que indica os elementos da atividade deverá ser composta pelos seguintes campos de preenchimento obrigatório:
Número de avaliações de imóveis efetuadas (Campo 1): Preencher com o número de avaliações efetuadas a entidades do sistema financeiro nacional, ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas, até 31 de dezembro de cada ano.
Montante global dos imóveis avaliados (Campo 2): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro) para entidades do sistema financeiro nacional até 31 de dezembro de cada ano. O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis prestados (Campo 3): Preencher com as importâncias faturadas a entidades do sistema financeiro nacional respeitantes a serviços prestados (em (euro), sem IVA), ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas, até 31 de dezembro de cada ano. O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.
Indicação de elementos da atividade
(ver documento original)
No caso das situações indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3 mantém-se o dever de comunicação. O ficheiro obedece à mesma nomenclatura e o seu conteúdo deve apenas ser composto pela palavra "Nulo".
310223263