O presente regulamento entra em vigor a 11 de setembro de 2023.
14 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXOS
ANEXO I
Envio de informação à CMVM
- 1 -Os emitentes asseguram a otimização da dimensão do ficheiro de forma a facilitar os procedimentos de download da informação divulgada.
- 2 -O nome do ficheiro é simples e conciso e contém apenas caracteres alfanuméricos sem quaisquer acentos, cedilhas, espaços ou sinais de pontuação ou algum dos seguintes caracteres ()/; \ * ? ' ! % & $ # "".
- 3 -Aquando do envio das informações, os emitentes introduzem, no campo título, o título que pretendem ver inserido no sistema de difusão de informação da CMVM, preenchido com a seguinte sequência:
- a)Identificação do nome completo do emitente, seguido da palavra informa;
- b)Texto que resume de forma sintética e objetiva o conteúdo da informação a divulgar, até um limite de 500 caracteres.
- 1 -As informações a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento são remetidas através do balcão único eletrónico da CMVM.
- 2 -Os emitentes verificam que as informações foram corretamente submetidas no sistema de difusão de informação da CMVM, de forma assegurar que a divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM seja efetuada em momento anterior à sua divulgação por outros meios.
- 3 -Em caso de impossibilidade de envio através do balcão único eletrónico da CMVM, os emitentes enviam as informações a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento por correio eletrónico para os endereços [email protected] ou [email protected].
- 4 -Em caso de impossibilidade de envio através do balcão único eletrónico da CMVM, os emitentes enviam os comunicados sobre informação privilegiada através do endereço eletrónico [email protected].
- 5 -Caso o envio de informação privilegiada seja efetuado por correio eletrónico a disponibilização do comunicado sobre informação privilegiada no sítio da CMVM apenas é garantida durante o horário de funcionamento da CMVM.
- 1 -Os emitentes sujeitos aos deveres de divulgação e comunicação à CMVM de informações anuais previstos no artigo 29.º-G do Código dos Valores Mobiliários, enviam à CMVM:
- a)Um ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas anual;
- b)Um ficheiro com o relatório separado com as demonstrações não financeiras, se aplicável.
- 2 -O relatório e contas anual referido no número anterior é apresentado em formato ESEF, tendo em conta as orientações disponibilizadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
- 3 -O ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas anual a enviar à CMVM segue a seguinte organização e nomenclatura:
- a)É um ficheiro comprimido com a extensão ".zip" cujo nome respeita o formato: "NNNNNN-YYYY-MM-DD.zip", onde "NNNNNN" é o número de registo da entidade na CMVM, que é completado com eventuais zeros à esquerda de modo a formar uma cadeia de 6 caracteres (dígitos), o caracter "-"como separador, e uma data no formato "YYYY-MM-DD" (ou AAAA-MM-DD em português) onde "YYYY" é o ano, "MM" o mês e "DD" é o dia que formam a data de fim do período do relatório que está a ser submetido;
- b)No conteúdo deste ficheiro existe uma pasta que respeita a mesma nomenclatura que o nome do ficheiro ".zip": "NNNNNN-YYYY-MM-DD";
- c)A pasta referida na alínea anterior contém a estrutura de ficheiros e pastas de um reporte em formato XBRL, respeitando as especificações definidas no ESEF Reporting Manual/XBRL International Working Group Note;
- d)O ficheiro a renderizar, descrito na estrutura definida na alínea anterior, tem a extensão ".xhtml" e respeita a mesma regra de nomenclatura que se encontra descrita para o ficheiro ".zip" ("NNNNNN-YYYY-MM-DD.xhtml").
- 4 -Os emitentes que divulguem o seu relatório e contas anuais em formato ESEF podem, adicionalmente, enviar à CMVM a versão integral do relatório e contas anuais em formato PDF para divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM.
- 5 -O disposto no número anterior não isenta os emitentes, que a tal estejam obrigados, de divulgarem os documentos que integram o relatório e contas anuais referentes aos exercícios iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2021, através de formato ESEF.
- 6 -As versões do relatório e contas anual que não estejam em formato ESEF, divulgadas no sistema de difusão de informação da CMVM ou no sítio da internet do emitente são devidamente identificadas como "versão não ESEF", no título do documento.
- 7 -Os emitentes sujeitos ao dever de divulgação de informação semestral previsto no artigo 29.º-J do Código dos Valores Mobiliários enviam à CMVM o ficheiro contendo a versão integral do relatório intercalar em formato PDF ou ESEF.
- 8 -Os emitentes que divulguem o seu relatório e contas intercalar em formato PDF ou ESEF podem adicionalmente enviar à CMVM a versão integral do relatório e contas intercalar em formato PDF ou ESEF, para divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM.
- 9 -As versões do relatório e contas intercalar que não estejam no formato selecionado para efeitos do n.º 6, divulgadas no sistema de difusão de informação da CMVM ou no sítio da Internet do emitente são devidamente identificadas como "versão não oficial", no título do documento.
- 10 -Caso o emitente decida divulgar o relatório e contas intercalar em formato ESEF, o ficheiro a enviar à CMVM segue as regras estabelecidas no n.º 3.
Os emitentes de ações e de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado sujeitos ao dever previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores Mobiliários podem divulgar a informação sobre o governo das sociedades de modo autónomo.
ANEXO II
Transações de Ações Próprias
Para efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, o ficheiro a enviar à CMVM, em formato ASCII e com os campos separados por ponto e vírgula, segue a seguinte organização e nomenclatura:
- a)O nome da tabela é: TAP;
- b)Cada tabela corresponde a um único ficheiro;
- c)O nome dos ficheiros tem o formato "XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT", onde "XXX" identifica a tabela reportada, "NNNNNN" corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM e "AAAA representa o ano, "MM" o mês e "DD" o dia de reporte da informação à CMVM;
- d)Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos;
- e)Cada linha do ficheiro constitui um único registo, terminando com uma mudança de linha. Os registos são compostos pelos campos discriminados para cada uma das tabelas;
- f)Não são inseridos nomes para identificar os campos dos registos;
- g)O conteúdo da tabela respeita as regras a seguir estabelecidas:
Campo 1 (NIF da sociedade adquirente/alienante): campo que poderá diferir do NIF da entidade emitente, se a sociedade adquirente for outra sociedade do grupo que não esta.
Dimensão: campo numérico com 10 caracteres.
Campo 2 (NIF estrangeiro da sociedade adquirente/alienante): campo a ser preenchido apenas nos casos de entidades estrangeiras.
Dimensão: campo alfanumérico com 30 caracteres.
Campo 3 (Nome da sociedade adquirente/adquirente): campo a ser preenchido com o nome da sociedade identificada em 1 ou 2.
Dimensão: campo alfanumérico com 30 caracteres.
Campo 4 (Código ISIN): campo que identifica o valor mobiliário transacionado. É preenchido com o código ISIN do valor mobiliário (International Standard Identification Number), atribuído nos termos da Norma ISO 6166.
Dimensão: campo alfanumérico com 2 caracteres alfabéticos, 9 caracteres alfanuméricos e 1 caracter numérico.
Campo 5 (Data da transação): campo a ser preenchido com a data correspondente ao dia em foi realizada a transação. Este campo não admite datas futuras. É usado o formato "AAAAMMDD" para efeitos de reporte, nos termos definidos na Norma ISO 8601, onde "AAAA" representa o ano, "MM" o mês e "DD" o dia.
Dimensão: campo alfanumérico com 8 caracteres.
Campo 6 (Identificação da estrutura de negociação): campo que identifica a estrutura de negociação onde a operação foi executada. É preenchido do seguinte modo:
(i) No caso de a transação ter sido feita em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, é utilizado o código MIC, nos termos da Norma ISO 10383;
(ii) Nos restantes casos, transação feita over the counter (OTC), é usado o código "XOFF".
Dimensão: campo alfanumérico com 4 caracteres.
Campo 7 (Tipo de transação): campo que identifica se a transação é de compra ou de venda, sendo preenchido de acordo com os seguintes códigos:
C -Compra
V -Venda
Campo 8 (Quantidade): campo a ser preenchido com a quantidade de ações transacionadas.
Dimensão: campo numérico com 9 caracteres.
Campo 9 (Preço unitário): campo a ser preenchido com o preço unitário de cada ação transacionada.
Dimensão: campo alfanumérico com 12 caracteres, dos quais 3 correspondem a casas decimais, separados por uma vírgula.
Campo 10 (Hora da transação): campo a ser preenchido com a hora de execução da transação, no formato "HHMMSS", nos termos definidos na Norma ISO 8601, onde "HH" representa a hora, "MM" os minutos e "SS" os segundos. A hora a reportar corresponde à hora de negociação da estrutura onde a transação foi efetuada.
Dimensão: campo com 6 caracteres, obrigatoriamente.
Campo 11 (Posição): campo a ser preenchido com o número de ações detidas após as transações efetuadas.
Dimensão: campo numérico com 9 caracteres.
316691406