- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia 3 de julho de 2019.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o artigo 2.º do presente regulamento entra em vigor no dia 1 de agosto de 2019.
7 de maio de 2019. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO I
Percentagens de margem iniciais por tipo de subjacente
- a)3,33 % do valor nocional do CFD quando o par de divisas subjacente é composto por quaisquer duas das seguintes divisas: dólar americano, euro, iene japonês, libra esterlina, dólar canadiano ou franco suíço;
- b)5 % do valor nocional do CFD quando o índice subjacente, o par de divisas ou o produto é:
- i)Qualquer um dos seguintes índices de ações: Financial Times Stock Exchange 100 (FTSE 100); Cotation Assistée en Continu 40 (CAC 40); Deutsche Bourse AG German Stock Index 30 (DAX30); Dow Jones Industrial Average (DJIA); Standard & Poors 500 (S&P 500); NASDAQ Composite Index (NASDAQ), NASDAQ 100 Index (NASDAQ 100); Nikkei Index (Nikkei 225); Standard & Poors/Australian Securities Exchange 200 (ASX 200); EURO STOXX 50 Index (EURO STOXX 50);
- ii)Um par de divisas composto por, pelo menos, uma divisa não mencionada na alínea a) acima; ou
- iii)Ouro.
- c)10 % do valor nocional do CFD quando o índice subjacente de matérias-primas ou de capitais próprios é uma mercadoria ou qualquer índice de ações diferente dos enumerados na alínea b) supra;
- d)50 % do valor nocional do CFD quando o subjacente é uma criptomoeda; ou
- e)20 % do valor nocional do CFD quando o subjacente é:
- i)Uma ação; ou
- ii)Não consta de qualquer outra forma neste anexo.
ANEXO II
Advertências de risco
- 1 -A advertência de risco deve estar num formato que garanta o seu destaque, em letra de tamanho pelo menos igual ao tamanho de letra predominante e na mesma língua que a utilizada na comunicação ou nas informações publicadas.
- 2 -Se a comunicação ou a informação publicada forem apresentadas num meio duradouro ou numa página Web, a advertência de risco deve ser feita no formato especificado na secção B.
- 3 -Se a comunicação ou informação publicada se encontrar num meio que não seja um meio duradouro ou numa página Web, a advertência de risco deve ser feita no formato especificado na secção C.
- 4 -Em derrogação dos n.os 2 e 3, se o número de caracteres contido na advertência de risco no formato especificado na secção B ou C exceder o limite de caracteres permitido nas normas padrão de um distribuidor comercial terceiro, a advertência de risco poderá assumir o formato especificado na secção D.
- 5 -Se for usada a advertência de risco no formato especificado na secção D, a comunicação ou informação publicada incluirá também uma hiperligação direta para uma página Web do distribuidor de CFD que contenha a advertência de risco no formato especificado na secção B.
- 6 -A advertência de risco inclui uma percentagem de perdas atualizada específica por distribuidor, tendo por base o cálculo da percentagem de contas de negociação de CFD, que foram fornecidas a investidores não profissionais pelo distribuidor de CFD que registaram perdas de dinheiro.
- 7 -O cálculo referido no número anterior é efetuado pelo distribuidor de CFD, trimestralmente, e abrange o período de 12 meses que antecede a data de execução («período de cálculo de 12 meses»).
- 8 -Para efeitos do cálculo referido nos n.os 6 e 7:
- a)Considera-se que uma conta de negociação de CFD de investidores não profissionais perdeu dinheiro se a soma de todos os lucros líquidos realizados e não realizados com CFD ligados à conta de negociação de CFD durante o período de cálculo de 12 meses for negativa;
- b)Todos os custos relacionados com os CFD ligados à conta de negociação de CFD devem ser incluídos no cálculo, incluindo todos os encargos, taxas e comissões;
- c)São excluídos do cálculo os seguintes elementos:
- i)Qualquer conta de negociação de CFD que não tenha associado um CFD aberto durante o período de cálculo;
- ii)Quaisquer lucros ou perdas de produtos que não sejam CFD ligados à conta de negociação de CFD;
- iii)Quaisquer depósitos ou levantamentos de fundos a partir da conta de negociação de CFD.
- 9 -Em derrogação dos n.os 2 a 8, se, no último período de cálculo de 12 meses, um distribuidor de CFD não tiver fornecido um CFD aberto ligado a uma conta de negociação de CFD de um investidor não profissional, esse distribuidor de CFD deve utilizar a advertência de risco padrão no formato especificado nas secções E a G, consoante o caso.
Os CFD são instrumentos complexos e apresentam um elevado risco de perda rápida de dinheiro devido ao efeito de alavancagem.
[inserir a percentagem por distribuidor] % de contas de investidores não profissionais que perdem dinheiro quando negoceiam CFD com este distribuidor.
Deve considerar se compreende como funcionam os CFD e se pode correr o elevado risco de perda do seu dinheiro.
[inserir a percentagem por distribuidor] % de contas de investidores não profissionais que perdem dinheiro quando negoceiam CFD com este distribuidor.
Deve considerar se pode correr o elevado risco de perda do seu dinheiro.
[inserir percentagem por distribuidor] % das contas de CFD de investidores não profissionais que perdem dinheiro.
Os CFD são instrumentos complexos e apresentam um elevado risco de perda rápida de dinheiro devido ao efeito de alavancagem.
Entre 74 % e 89 % das contas de investidores não profissionais perdem dinheiro quando negoceiam CFD.
Deve considerar se compreende como funcionam os CFD e se pode correr o elevado risco de perda do seu dinheiro.
Entre 74 % e 89 % das contas de investidores não profissionais perdem dinheiro quando negoceiam CFD.
Deve considerar se pode correr o elevado risco de perda do seu dinheiro.
Entre 74 % e 89 % das contas de CFD de investidores não profissionais perdem dinheiro.
312381793