Inquérito público ao projecto de regulamento do cemitério da Freguesia de Real
Âmbito
Horário de Funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias das 9:00 às 17:00 horas (Horário de Inverno) e das 9:00 às 19:00 horas (Horário de Verão).
Recepção e Inumação de Cadáveres
Procedimento
Serviços de Registo e Expediente
Inumação no Cemitério
Locais de Inumação
Prazo para a Inumação
Procedimento
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º
Noção
Procedimento
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Noção
Processo
Requerimento
Averbamento
Trasladação para Cemitério diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito(11).
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
Escolha e demarcação
Alvará
Construção
Autorização dos Actos
Trasladação pelo Concessionário
Trasladação de Jazigo
Licença
Projecto
Sepulturas
Revestimento de Sepulturas
Jazigos
Caixões deteriorados
Ossários
Manutenção
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.
Noção
Concessionários Desconhecidos
Desinteresse dos Concessionários
Declaração de Prescrição
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Realização de Cerimónias
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Sanções
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no Edifício Sede da Freguesia e locais de estilo.
É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.
24 de Agosto de 2009. - O Presidente, Armando Amadeu Ferreira.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
(1) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil
(2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro)
(3) Artigo 4º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro
(4) Artigo 11º do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(5) Artigo 21º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(6) Actualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade
(7) Nos termos do artigo 8º do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(8) Período legal de inumação - artigo 21º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(9) Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de Dezembro (art. 22º, n.º 2)
(10) Artigo 4º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro
(11) Artigo 23º do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(12) Artigo 29º e 21º, al. b) da LFL (Lei das Finanças Locais)
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