Segunda alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais - 2023
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(Capítulo Novo)
Taxa Municipal Turística
A taxa Municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Olhão e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, gestão de espaço público. Mobilidade e transportes, serviços autárquicos, segurança e proteção civil.
Modalidade
A Taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Incidência Objetiva
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, localizadas na área geográfica do Município de Olhão, até ao máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou por via digital).
Incidência Subjetiva e Isenções
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Entrega da Taxa Turística
Pagamento a Prestações
Não é admissível o pagamento da taxa turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.
Fiscalização
(Anterior Capítulo VI)
Das Contraordenações
(Anterior artigo 24.º)
Atualização do montante das taxas
(Anterior artigo 25.º)
Integração de lacunas
(Anterior artigo 26.º)
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Entrada em vigor
(Anterior artigo 28.º)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
16 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais e respetivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
Nota Justificativa da Alteração
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A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes citados constituem instrumentes reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
Considerando que o Município de Olhão assumiu, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, os processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como a gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, os principais objetivos da alteração ao presente relatório passam por caracterizar e delimitar a matriz de custos das novas taxas, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a cobrar.
A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Olhão constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia. Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Contudo, teve-se me consideração a Proposta n.º 40/CI/2018 - Taxa Municipal Turística da CIMAlgarve, em que considera que o Turismo é uma atividade transversal a toda a região, definindo termos e condições base, transversais a todos os municípios, nomeadamente, o valor da taxa e a sua aplicação.
Tendo igualmente em consideração as recentes alterações na estrutura organizacional do município, nomeadamente, através da criação da Polícia Municipal, pelo que se justifica a criação de novas taxas nesta área de atuação.
Relativamente ao Regulamento do Caíque Bom Sucesso, Aviso n.º 8536/2003 (2.ª série) de 11/11/2003, ainda em vigor, no que diz respeito aos valores indicados no artigo 15.º - Taxas, foi necessário proceder efetuar à sua fundamentação económico-financeira, atualizando os valores a cobrar.
Conforme o estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de novas taxas ou a alteração de valores das taxas atuais por outro critério que não a atualização de valores anuais pela taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. Cumulativamente a necessidade de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Olhão determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Olhão.
Uma vez que as taxas que se encontra em vigor desde 9 de setembro de 2019 (com dados de 2017), continuam espelhar corretamente os custos dos serviços prestados ao munícipe, as mudanças ao presente relatório correspondem apenas à fundamentação, com os dados de 2021, das novas taxas e as que requerem de alterações ao regulamento.
Tendo em conta o referido, foram realizadas as seguintes alterações ao relatório para fazer face às novas taxas e revisões necessárias:
No ponto 4.1 - Fases, foi adicionado 6 novas fichas de recolha à fase III e 4 novos capítulos à fase IV;
No ponto 4.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal, foi acrescentada uma nova abordagem específica para o estudo da taxa turística, o Tipo E;
Foi adicionado um novo ponto 4.9 - Estudo do Caso Específico da Taxa Turística.
No ponto 5 - Capítulos Detalhados das Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Olhão, os seguintes capítulos sofreram alterações às suas tabelas:
5.1 - CAPÍTULO I - Arquivo Municipal;
5.2 - CAPÍTULO II - Biblioteca Municipal;
5.4 - CAPÍTULO IV - Cemitérios;
5.5 - CAPÍTULO V - Cidadania;
5.7 - CAPÍTULO VII - Gestão do Espaço Público - Ocupação e Publicidade;
5.8 - CAPÍTULO VIII - Gestão Urbanística - Obras Particulares;
5.12 - CAPÍTULO XII - Mobilidade, Trânsito e Transportes;
5.13 - CAPÍTULO XIII - Museu Municipal;
5.16 - CAPÍTULO XVI - Mercados e Feiras;
5.17 - CAPÍTULO XVII - Outras Atividades;
5.18 - CAPÍTULO XVIII - Atividades Balneares;
5.19 - CAPÍTULO XIX - Turismo;
5.20 - CAPÍTULO XX - Polícia Municipal;
5.21 - CAPÍTULO XXI - Caíque "Bom Sucesso".
Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo a Revisão e atualização do Estudo.
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação das Isenções da Taxa Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Olhão, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Olhão, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %. Também nos casos de acesso à saúde, causas de força maior, catástrofes naturais ou atos violentos ou outro, pode haver lugar a isenção da taxa.
Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.
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