- 1 -A empresa pirotécnica é responsável pela realização do espetáculo pirotécnico e deve possuir os meios técnicos e humanos no local do espetáculo, necessários à montagem e utilização dos artigos de pirotecnia em segurança.
- 2 -A manipulação, preparação e montagem dos artigos de pirotecnia só pode ser efetuada por operadores pirotécnicos, devendo o responsável pirotécnico estar em condições de demonstrar que os operadores pirotécnicos se encontram devidamente habilitados, nos termos do presente regulamento.
- 3 -As operações de montagem devem realizar-se preferencialmente no período diurno, devendo, na ausência de luz natural, utilizar-se meios de iluminação adequados.
- 4 -Previamente à montagem dos artigos de pirotecnia, as pessoas referidas no n.º 2 do presente artigo devem proceder à inspeção dos artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados e delimitar fisicamente a correspondente zona de lançamento, atentos os condicionalismos previstos nos artigos 19.º a 21.º
- 5 -A empresa pirotécnica pode recorrer a colaboradores de apoio que atuam sempre na dependência e supervisão do responsável pirotécnico ou coordenador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os dispositivos destinados à projeção ou deflagração dos artigos de pirotecnia devem ser colocados na respetiva zona de lançamento, devidamente fixados, estabilizados e protegidos, por forma a impedir a sua movimentação acidental e garantir que os artigos de pirotecnia são projetados na direção prevista, devendo ainda ter-se em consideração a direção prevista dos ventos durante o período do respetivo lançamento.
- 7 -O lançamento dos artigos de pirotecnia deve ser efetuado através de dispositivos apropriados, sempre que aplicável.
- 8 -Os dispositivos de proteção dos sistemas de iniciação dos artigos de pirotecnia só devem ser retirados aquando do início do espetáculo, salvo se tal for imprescindível para a montagem do espetáculo.
- 9 -No lançamento de foguetes durante um espetáculo, o posicionamento dos foguetes ou de outros artigos de pirotecnia que se encontrem em espera deve ser efetuado do lado oposto ao sentido do vento a uma distância mínima de, pelo menos, 15 metros, relativamente ao limite da zona de lançamento, devendo os foguetes e os artigos de pirotecnia em espera ter os dispositivos de proteção dos sistemas de iniciação colocados, quando aplicável.
Artigo 16.º — Montagem dos artigos de pirotecnia
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025