- 1 -É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água de acordo com as disposições do presente diploma.
- 2 -A obrigatoriedade a que se refere o número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites em casos especiais, soluções simplificadas sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
- 4 -A obrigação atribuída pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerará transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes assumam perante o Município, nos termos do artigo 12.º
- 5 -Os projetos deverão ser elaborados prevendo-se que o abastecimento se processa através da rede pública, mesmo nos casos em que transitoriamente, tal não seja possível, de modo a permitir a fácil ligação posterior, assim que o desenvolvimento das redes o permita.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade dos proprietários a manutenção das canalizações privativas instaladas para abastecimento dos prédios, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com exceção dos contadores.
- 7 -É da responsabilidade do projetista a consulta prévia ao Município sobre as condições de abastecimento de água em termos de pressão estática.
- 8 -Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento direto, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a construção de cisterna no piso inferior, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo previsível, e respetivo sistema de bombagem.
- 9 -As cisternas deverão possuir duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquicidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfeção.
- 10 -As cisternas devem possuir uma localização e um revestimento interno adequados em termos sanitários, estar equipados com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição de água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e à ventilação.
- 11 -O dimensionamento dos grupos hidropressores deverá ser dimensionados para o caudal de ponta, sendo no mínimo dois, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos eletromecânicos, de potência, de automatismo, de proteção elétrica e acústica.
- 12 -Nos prédios destinados a mais do que um local de consumo, a canalização particular terá uma coluna montante individual a partir da bateria de contadores a implantar sempre que possível na parte exterior do edifício.
- 13 -As tubagens deverão ter um trajeto, em espaços comuns, nomeadamente na parede de escadas do prédio.
- 14 -A ligação da rede predial de um edifício à rede pública de abastecimento de água terá que ser completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular, nomeadamente de poços, de minas ou furos.
- 15 -As canalizações interiores da rede predial em prédios de habitação coletiva devem ser preferencialmente instaladas à vista, galerias, caleiras ou tetos falsos e em zonas comuns do edifício.
- 16 -As canalizações instaladas à vista em caves ou zonas industriais devem ser identificadas com a cor verde RAL 6010.
- 17 -É obrigatório a instalação de redutoras de pressão nos ramais de introdução individuais sempre que a pressão seja superior a 600 KPa.
- 18 -Os termoacumuladores e as caldeiras em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor, incluindo a adequação do material constituinte às características físico-químicas da água da rede pública e pressões mínimas admissíveis regulamentarmente.
Artigo 47.º — Conceção geral - Água
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019