Aprova o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mortágua.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos do art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições dos municípios no domínio da proteção civil conforme estabelecido na alínea j) do artigo 23.º, nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e, ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Mortágua, e seus agregados familiares, desde que preencham os requisitos do presente Regulamento.
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
Âmbito
Deveres
Direitos e Benefícios sociais
Os Bombeiros que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, têm os seguintes direitos/benefícios sociais:
Candidatura e requerimento
Apreciação do requerimento
Cartão de identificação do Bombeiro
Deveres da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mortágua deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Mortágua, no prazo de cinco dias úteis.
Duração dos benefícios
Da cessação dos benefícios
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Proteção de Dados
Aceitação das Condições
Ao aderir aos benefícios consagrados neste Regulamento, o beneficiário aceita as condições nele estabelecidas, bem como outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções (cf. artigo 6.º)
Do enquadramento normativo
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
A criação das taxas a cobrar pelo Município de Mortágua insere -se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando -se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
Da fundamentação de per si
O propósito do Município de Mortágua em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.
As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram -se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mortágua, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível. No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade. Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.
319467366