- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, sempre que não seja possível constituir mais do que uma lista para eleição dos representantes de um ou mais do que um dos universos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a eleição, em relação ao ou aos universos em que isso se verifique, faz-se por recurso ao sistema nominal maioritário.
- 2 -Recorre-se, ainda, ao sistema nominal maioritário, em relação a um ou mais do que um dos universos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º, sempre que se verifiquem, quanto a esse ou esses universos, circunstâncias análogas às previstas no número anterior, perante as quais, num juízo de prognose devidamente fundamentado, a proferir conforme disposto no número seguinte, se anteveja que, a seguir-se o sistema de representação proporcional, se poderia desvirtuar a genuinidade e os princípios pelos quais a eleição se deve reger.
- 3 -A decisão de recorrer ao sistema nominal maioritário, nos termos dos números anteriores, obedece, consoante o caso, aos seguintes requisitos:
- a)Na situação a que se refere o n.º 1, a constatação formal da impossibilidade de constituição de uma ou mais do que uma lista é da competência do Diretor, antecedida de parecer favorável dos membros do Conselho cessante, aprovado por maioria de dois terços, e é anunciada concomitantemente à marcação do ato eleitoral, com base na verificação, reportada a esse momento temporal, do número daqueles que integram o ou os universos a que a impossibilidade respeite, devendo a consonante decisão de recorrer ao sistema nominal maioritário ser divulgada simultaneamente à da marcação, contendo a respetiva fundamentação, clara e suficientemente explicitada;
- b)Na situação a que se refere o n.º 2, o juízo de prognose aí previsto é proferido pelo Diretor, seguindo com as devidas adaptações os termos consignados na alínea anterior, mas sendo antecedido de parecer favorável dos membros do Conselho cessante, aprovado por maioria de dois terços.
Artigo 20.º — Requisitos de aplicabilidade
Vigente desde: 07/08/2026
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