Aprova a alteração ao Regulamento do Museu de Lagoa - Açores
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado por referência e ao abrigo da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, Lei-Quadro dos Museus Portugueses, que conceptualiza e regulamenta o universo museológico nacional, o Código Deontológico do ICOM para os Museus, e a Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores e o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.
Missão
A missão do ML-A é a salvaguarda da memória e a construção das identidades locais, numa ótica de desenvolvimento integrado e sustentado.
A satisfação desse desígnio é cumprida com a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão de bens culturais, funções da atividade museal. Embora a investigação e preservação do património, bem como parte de relevante das coleções se centre na área do concelho de Lagoa - Açores, pretende-se, também, abranger um contexto mais alargado sobretudo no que se reporta a coleções de arte, a exposições de longa duração e às temporárias.
Objetivos
A preservação e divulgação do património, a democratização da cultura e o investimento na educação são linhas norteadoras do ML-A que se compromete a:
1.º Desenvolver e investir em áreas como a História do concelho de Lagoa (enquadrada na História regional, nacional e internacional), etnografia, bem como a arte contemporânea, acolhendo outras instituições museológicas concelhias, não necessariamente tuteladas pelo município;
2.º Promover a cultura através da realização de exposições, de longa duração e temporárias, recorrendo às suas coleções, a espólios privados e a acervos de outras instituições públicas;
3.º Contribuir para a interpretação dos conteúdos expositivos através dos seus serviços educativos;
4.º Promover atividades de divulgação cultural através de seminários, conferências e debates;
5.º Desenvolver atividades educativas, científicas e culturais de interesse para o grande público;
6.º Articular as suas atividades com os estabelecimentos de ensino;
7.º Investir na preservação do acervo e sua atualização, contribuindo para promover a cultura;
8.º Colaborar com instituições congéneres movidas por idênticos propósitos.
Instalações
A estrutura do ML-A é composta por uma sede e por vários núcleos museológicos que são dotados de áreas de acolhimento dos visitantes, de salas de exposições, área de trabalho, e, na maioria dos casos, de reservas:
1.º O ML-A tem sede no antigo convento de Santo António, construído no século XVIII e classificado como imóvel de interesse público.
2.º A sede do ML-A disponibiliza ao público, para além das áreas expositivas, um espaço de venda com peças ligadas à identidade da coleção exposta e com a natureza do edifício do Convento de Santo António.
3.º A compra de artigos na loja do ML-A não garante a entrada nos espaços expositivos, sendo também dissociada da obrigatoriedade daquele ingresso.
4.º O acesso a exposições temporárias, bem como às exposições patentes na Casa da Cultura é gratuito.
5.º Os núcleos museológicos de tutela camarária que constituem a estrutura do ML-A são: o convento de Santo António, o núcleo museológico da Casa do Romeiro, a Casa da Cultura Carlos César, o núcleo museológico do Cabouco e a Mercearia Central - Casa tradicional.
6.º As reservas dos núcleos que as possuem são condicionadas ao visitante comum. Esse acesso pode ser facultado a investigadores e especialistas, mediante pedido fundamentado à instituição.
7.º Também integram a estrutura da instituição, como entidades parceiras, a Coleção Visitável da Matriz de Lagoa e os núcleos museológicos da Ribeira Chã, ambos sob alçada das respetivas paróquias, e a Tenda do Ferreiro Ferrador, de competência privada.
8.º As entidades parceiras obrigam-se a cumprir os requisitos das boas práticas museológicas, podendo beneficiar da orientação especializada e da divulgação das suas atividades, disponibilizadas pelo ML-A.
9.º O ML-A é uma estrutura dinâmica, disponível para acolher futuramente no seu seio outras entidades parceiras do concelho, cujas atividades sejam consentâneas com a sua área de ação.
Política de incorporações
O ML-A implementa, para cada um dos seus núcleos museológicos, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua Missão e a vocação de cada um dos espaços museológicos:
1.º Embora consagrando aspetos da singularidade de cada um dos núcleos as respetivas políticas de incorporação são resultado de uma visão abrangente, suscetível de conferir coerência aos propósitos da instituição, e de contribuir para o enriquecimento e projeção temporal dos seus acervos.
2.º A política de incorporações é revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos.
Exposições
O ML-A disponibiliza ao público três tipos de exposições, designadamente, exposições de longa duração, temporárias e itinerantes:
1.º As exposições de longa duração, ou exposições âncora, exibem aspetos idiossincráticos da identidade local e/ou regional, bem como da expressão artística contemporânea. Alojam exposições com algumas destas características os seguintes núcleos museológicos:
2.º As exposições temporárias abrangem temática variada e exibir-se-ão nos seguintes espaços:
Acolhimento de exposições propostas pelo autor
O Museu de Lagoa - Açores apoia a realização de exposições temporárias propostas por autores:
1.º O autor interessado em expor poderá apresentar à Câmara Municipal a sua proposta, incluindo na mesma um texto e imagens (portfolio) dos exemplares que pretende que constem na exposição/mostra.
2.º A proposta será apreciada pela Câmara Municipal da Lagoa, através do Pelouro da Cultura e respetivo serviço de Educação e Cultura.
3.º São disponibilizados dois espaços para esse fim: a sala de exposições temporárias no 1.º piso da Casa da Cultura Carlos César (Santa Cruz) e uma sala no Centro Comunitário João Bosco Mota Amaral (Água de Pau).
4.º Caso a proposta seja aprovada, a exposição será realizada conforme a disponibilidade do espaço e por um período máximo de dois meses.
5.º A instituição apoia na montagem e conceito expositivo, devendo este ser um trabalho colaborativo de ambas as partes.
6.º A instituição disponibiliza-se para conceber um cartaz (divulgado online e impresso no espaço que acolhe a exposição), bem como uma folha de sala com a descrição da exposição e biografia do autor.
7.º A instituição não se responsabiliza pelo seguro das obras expostas, pelo que em caso de dano ou furto não terá de ressarcir o valor.
8.º As obras expostas podem apresentar preço de venda, revertendo o valor na totalidade para o autor das mesmas.
9.º Antes da montagem da exposição, o autor assina uma declaração onde refere ter tido conhecimento das condições e comprova que as aceita.
10.º O Museu de Lagoa - Açores poderá realizar atividades de serviço educativo inseridas na exposição.
Horário
Os horários de funcionamento dos núcleos de tutela camarária estão afixados nos respetivos núcleos museológicos e divulgados no sítio institucional da Câmara Municipal de Lagoa.
Os horários dos núcleos museológicos de tutela camarária são definidos por despacho.
A última admissão para visitas ao Convento de Santo António e núcleos museológicos é feita 30 minutos antes da pausa para almoço e do encerramento diário.
As alterações de horário de funcionamento são anunciadas com 24 horas de antecedência, mediante aviso escrito, afixado em local visível e divulgado no site institucional da Câmara Municipal de Lagoa.
Ingresso
A instituição efetua o registo de todas as entradas para aprofundar o conhecimento dos seus públicos, de modo a adequar as suas estratégias de desenvolvimento e promoção. No caso dos núcleos de tutela camarária - à exceção da Casa da Cultura - e salvo as exceções previstas mais abaixo, a visita está condicionada à aquisição de bilhete de ingresso, cujos valores constam da Tabela de Preços, aprovada pela Câmara Municipal:
1.º Os preços são revistos sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
2.º As exceções à obrigatoriedade de adquirir bilhete de ingresso são as seguintes:
3.º As visitas de grupo serão sempre orientadas por funcionário do ML-A.
4.º Será vedada a entrada a portadores de objetos suscetíveis de causar dano quer às instalações, quer aos bens expostos.
5.º A Casa da Cultura, pela natureza da sua coleção, é de acesso gratuito.
Interdições
Nas instalações do ML-A são interditas as seguintes atividades:
1.º Recolher imagens para fins comerciais, exceto em casos requeridos e autorizados.
2.º Fumar qualquer tipo de substância.
3.º Introduzir animais que não sejam cães-guias.
Recursos financeiros
O ML-A dispõe de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à prossecução da sua missão e suficientes para garantir o cumprimento das funções museológicas:
1.º A garantia dos recursos financeiros supramencionados compete à Câmara Municipal de Lagoa.
2.º Para o cumprimento do seu programa de atividades o ML-A poderá estabelecer projetos de parceria, nomeadamente com o objetivo de obter apoios enquadrados no mecenato cultural.
Cooperação com outras instituições
O ML-A coopera com outras instituições, nomeadamente, museológicas, de investigação e de ensino dos diversos ciclos, de modo a aprofundar o estudo, investigação e divulgação dos bens culturais nos seguintes moldes:
1.º Desenvolvimento de programas de mediação cultural e atividades educativas de modo a promover um acesso alargado e integrador às manifestações culturais.
2.º Articulação programática com o sistema de ensino, nomeadamente no âmbito dos conteúdos do currículo regional.
3.º As atividades e programas supramencionados orientam-se para a promoção da cidadania e para a aprendizagem ao longo da vida, e pautam-se pelo respeito pela diversidade e pela integração quer social, quer dos fluxos turísticos.
Estágios
O ML-A aceita, mediante protocolos a celebrar, estagiários provenientes de estabelecimentos de ensino e de instituições congéneres.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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