- 1 -O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.
- 2 -A diferença referida no número anterior não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 11.º — Critério de Incomodidade
Vigente desde: 17/01/2025
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