1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo munícipe e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
2 - Rendimento Global do agregado familiar - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.
3 - Despesas fixas do agregado familiar - O somatório do valor das despesas fixas mensais do agregado familiar não pode ultrapassar o teto máximo de 45 % do valor do rendimento mensal do agregado familiar. Para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:
a) Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente, (renda ou crédito habitação);
b) Despesas de água, eletricidade e gás, definidas conforme a seguinte tabela:
Despesas Mensais
Tipo de despesas
Valor de referência máximo
N.º de pessoas presentes
% de afetação
Água
10,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Luz
25,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Gás
20,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
* Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.