Regulamento do Conselho Municipal de Turismo do Porto
Objeto
Este regulamento tem por objeto a constituição do Conselho Municipal de Turismo do Porto, doravante designado CMTP e definição dos respetivos objetivos, composição, competências e funcionamento.
Natureza
O Conselho Municipal de Turismo do Porto, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho do Município, é um órgão de natureza colegial, consultiva e de cooperação estável de participação setorial, a nível municipal, no domínio das políticas e estratégias para o desenvolvimento do turismo na cidade.
Objetivos
São objetivos do Conselho Municipal de Turismo do Porto:
Composição do CMTP
1) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
2) O Vereador do Pelouro do Turismo;
3) Um representante do Pelouro do Urbanismo;
4) Um representante de cada uma das Freguesias ou União de Freguesias;
5) Um representante do Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER;
6) Um representante da Associação de Turismo do Porto, AR;
7) Um representante da Movida;
8) Um representante da Ágora - Cultura e Desporto do Porto, E. M., S. A.;
9) Um representante da Associação Comercial do Porto, ACP;
10) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
11) Um representante da Associação Empresarial de Portugal, AEP;
12) Um representante da Direção Regional de Cultura do Norte;
13) Um representante da Irmandade dos Clérigos do Porto;
14) Um representante da Santa Casa Misericórdia do Porto;
15) Um representante da Fundação de Serralves;
16) Um representante da Fundação Casa da Música;
17) Um representante da Direção Municipal de Mobilidade e Transportes, designado pelo Vereador com o respetivo Pelouro;
18) Um representante do Departamento Municipal de Proteção Civil, designado pelo Vereador com o respetivo Pelouro;
19) Um representante do Departamento Municipal de Cultura, designado pelo Vereador com o respetivo Pelouro;
20) Um representante da Metro do Porto, S. A.;
21) Um representante da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
22) Um representante da Ana, Aeroportos de Portugal, S. A.;
23) Um representante da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
24) Um representante da Autoridade Marítima Nacional, da região do Norte;
25) Um representante da Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP);
26) Um representante Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);
27) Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP);
28) Um representante Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo (APAVT);
29) Um representante da Universidade do Porto;
30) Um representante do Instituto Politécnico do Porto;
31) Um representante da Escola Superior de Hotelaria e de Turismo do Porto;
32) Um representante da Associação das Atividades Marítimo Turísticas do Douro;
33) Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
34) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
35) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - Delegação Porto (SITESE);
36) Um representante da Associação dos Comerciantes do Porto (ACP);
37) Um representante da Associação Portuguesa de Hotelaria Restauração e Turismo (APHORT).
Competências
Compete ao Conselho Municipal de Turismo do Porto:
Competências do Presidente
Duração do mandato
Representação e perda do mandato
Direitos e deveres dos membros do CMTP
Substituição de membros
Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respetivos mandatos tenham terminado.
Constituição de grupos de trabalho
Apoio técnico e logístico
Compete ao Presidente do CMTP determinar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento deste órgão e dos seus grupos de trabalho; convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; dirigir os trabalhos; assegurar a remessa das deliberações para o órgão executivo e deliberativo, sempre que se afigure necessário.
Reuniões do CMTP
Deliberações e votação
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo do disposto no Artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
312976909