- 1 -É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água e de drenagem, de acordo com o exposto na legislação em vigor.
- 2 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de abastecimento de água ou de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 3 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
- 4 -Os SMASPDL devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água ou de drenagem das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.
- 5 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição ou de drenagem e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, se mantenha o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, os SMASPDL deverão desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.
- 6 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água ou de drenagem, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição e de drenagem, as situações previstas nos artigos 17.º e 24.º
- 7 -Os arrendatários dos prédios que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição ou drenagem assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 8 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, aos SMASPDL, nomeadamente, do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo os SMASPDL dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
- 9 -O pagamento dos encargos atrás referidos deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.
- 10 -Logo que a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou quaisquer outros utilizadores dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 90 dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade prevista na lei em vigor.
- 11 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 57.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022