- 1 -As requisições de ligação para instalações em Baixa Tensão a distâncias superiores a 600 metros e que obriguem à instalação de um novo posto de transformação de serviço público devem ser efetuadas em Média Tensão.
- 2 -A distância referida no número anterior é medida entre a instalação do requisitante e o posto de transformação de serviço público existente mais próximo.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, o operador de rede pode solicitar ao requisitante a disponibilização de um local adequado para a instalação de um posto de transformação, não havendo lugar ao ressarcimento previsto no Artigo 137.º
- 4 -Às requisições de ligação para instalações em Baixa Tensão a distâncias superiores a 600 metros e que não obriguem à instalação de um novo posto de transformação de serviço público aplicam-se as regras da Subdivisão III.
Artigo 143.º — Requisitos
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020