Regulamento Municipal de Gestão de Comentários nas Redes Sociais.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar próprio das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das atribuições conferidas aos Municípios, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.
Objeto
O presente Regulamento estabelece a política de gestão de comentários nas redes sociais do Município de Ponte de Lima.
Âmbito
Encontram-se abrangidas pelo presente Regulamento todas as redes sociais do Município de Ponte de Lima.
Objetivo da política de gestão de comentários
Princípio geral na política de gestão de comentários
O princípio geral aplicável à política de gestão de comentários é o da não-intervenção.
Liberdade de expressão
Conteúdo não permitido
Conteúdo fora de tópico ou publicitário
Sanções
Aceitação da Política de Gestão de Comentários
A participação nas redes sociais do Município de Ponte de Lima por parte dos utilizadores pressupõe a aceitação integral da Política de Gestão de Comentários vertida no presente Regulamento.
Casos omissos
Todos os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, com base na proposta do serviço municipal gestor das redes sociais do Município.
Reclamações e Sugestões
Qualquer sugestão, exposição ou reclamação sobre a política de gestão de redes sociais do Município de Ponte de Lima deverá ser remetida para o endereço de correio eletrónico [email protected].
Proteção de dados pessoais
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, Eng.º
319955671