Regulamento do Mercado Local de Produtores de Chaves
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à admissão de produtores, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Local de Produtores de Chaves.
Competências
Finalidade
O Mercado Local de Produtores de Chaves é um recinto fechado, constituído por lugares de diferentes tipologias, destinados essencialmente à venda direta de produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do concelho de Chaves e concelhos limítrofes.
Participantes
Tipologia
Marcação
Direito de ocupação
Modalidades do direito à ocupação
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Desistência do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Regime de atribuição
Duração do direito de ocupação
O prazo de direito de ocupação tem natureza precária e é feita por um período de dez anos.
Condições de atribuição do lugar de terrado a título permanente
Condições de atribuição do lugar de terrado a título ocasional
Intransmissibilidade
O cartão de identificação de titular de lugar de terrado do mercado é pessoal e intransmissível.
Horários
Circulação de veículos
A Câmara Municipal estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.
Obrigações dos titulares do direito à ocupação
Os titulares do direito de ocupação e seus representantes ficam obrigados a:
Práticas proibidas
É proibido aos titulares do direito à ocupação:
Revendedor de aves e leporídeos
Pessoas estranhas ao mercado
É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:
Estrutura funcional
A estrutura funcional do mercado é constituída pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos assistentes operacionais nomeados pela Câmara Municipal.
Deveres do encarregado do mercado
O encarregado do mercado obriga-se a:
Direção Sanitária
A direção sanitária do mercado é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado no Mercado Local de Produtores, nomeadamente ao encarregado, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.
Deveres genéricos
Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado a:
Práticas proibidas pelo pessoal
Taxas
Competência
Fiscalização municipal
Aos funcionários municipais designados compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Danos ou prejuízos materiais
Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas relativas ao espaço do Mercado Local de Produtores constantes do Regulamento dos Mercados Municipais de Chaves, muito concretamente os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
311972354