1 ― A fiscalização municipal deve, sempre que possível e no âmbito das suas funções, identificar e preencher as fichas dos prédios ou parte destes que, aparentando estar desocupados, possam constituir potenciais prédios devolutos.
2 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas conforme artigo anterior, identifica os proprietários e, quando se conclua pela inexistência de contratos em vigor com as empresas fornecedoras dos referidos serviços, pela inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações ou existência cumulativa de consumos baixos, tal como definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, elabora uma listagem com os imóveis potencialmente em situação devoluta.
3 ― Da listagem elaborada, deverão ser excecionados os imóveis que se enquadrem no n.º 4 do artigo 3.º
4 ― Existindo dúvidas relativamente à situação dos imóveis identificados como potencialmente em situação devoluta, o serviço deverá propor a realização de vistoria ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.