- 1 -Após admissão das candidaturas, são constituídas listas por tipologia, procedendo-se à classificação das mesmas de acordo com os critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos na matriz prevista no Anexo I do presente regulamento.
- 2 -Em resultado da classificação, as candidaturas constantes em cada lista são ordenadas, por ordem decrescente de classificação e de acordo com a tipologia adequada a cada um dos agregados conforme o previsto no artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -As candidaturas apresentadas por agregados habitacionais com elementos com mobilidade condicionada devem ter prioridade na atribuição das habitações sem barreiras arquitetónicas, independentemente da classificação obtida, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, desde que tais candidaturas ocupem lugar elegível na lista prevista no número anterior para atribuição de uma habitação.
- 4 -A Equipa de Habitação elabora a lista preliminar com o número de registo das candidaturas admitidas a cada concurso para serem publicitadas no sítio institucional do Município.
- 5 -Em caso de empate, serão aplicados os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
- a)Menor idade do agregado familiar candidato, considerando a média de idades dos elementos adultos;
- b)Menor valor do rendimento anual do agregado familiar;
- c)O menor número de registo de candidatura.
Artigo 18.º — Classificação das Candidaturas
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025