- 1 -A LIPOR, em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, dispõe de canal de denúncia, no qual podem ser apresentadas infrações ao Código de Ética e de Conduta da LIPOR, bem como denúncias de corrupção, tráfico de influências, lavagem de dinheiro, fraude, roubo, mau uso dos ativos da Organização e qualquer infração elencada na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 2 -Os procedimentos relativos à tramitação do canal de denúncia e as medidas de proteção de denunciantes constam do website da LIPOR.
- 3 -Todas as pessoas sujeitas a este Código, perante uma situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e normas de conduta aqui estipulados, têm o dever de comunicar imediatamente a situação junto da Comissão de Ética, através do e-mail [email protected], ou através do Canal de Denúncia Interna no site da LIPOR (www.lipor.pt).
- 4 -O canal de denúncia interna permite a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, da existência de conflitos de interesses e violações ao Código de Ética e Conduta da LIPOR, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Artigo 31.º — Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 12/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023