- 1 -As placas de identificação devem ser afixadas em local bem visível.
- 2 -No caso de uma estação de radiocomunicações ser composta por partes separadas que não permitam o estabelecimento de uma inequívoca relação entre si, todas as partes, quer as instalações dos equipamentos de emissão, quer as antenas devem estar perfeitamente identificadas de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -Tratando-se de instalações em edifícios, nomeadamente as que se destinam a coberturas indoor, e que se encontrem nas condições do número anterior, em alternativa à identificação nos moldes previstos de todos os acessórios da estação, em que se incluem as antenas, será possível a identificação única nas eventuais torres e ou contentores existentes, desde que os restantes acessórios identifiquem de forma inequívoca o operador/utilizador (através do uso, por exemplo, do logótipo da empresa). As dimensões mínimas para esta identificação deverão ser as do formato A10.
- 4 -Tratando-se de instalações em terraço de edifício cujos equipamentos emissores se encontrem no interior do mesmo ou de edifício adjacente, as placas devem ser colocadas nas vedações exteriores das antenas ou porta de acesso aos locais de instalação, devendo em qualquer caso ser perfeitamente legíveis.
- 5 -Dispensam-se de identificação as estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, que se localizem no interior de edifícios destinados a habitação, exceto quando instaladas em partes comuns dos mesmos.
Artigo 14.º — Locais de afixação das placas de identificação
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026