- 1 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa é devida às entidades responsáveis referidas no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -As entidades responsáveis referidas no número anterior emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos “encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística” em função dos valores da taxa apurada em cada declaração, dentro dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -As entidades responsáveis referidas no número anterior poderão prescindir da comissão de cobrança, desde que informem expressamente o Município através da plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
- 4 -O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município de Matosinhos implica o cadastro da entidade responsável, efetuado através da plataforma eletrónica da taxa municipal turística, com junção dos adequados documentos e subsequente indicação, pelo Município de Matosinhos, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.
- 5 -As faturas são remetidas ao Município de Matosinhos através da plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística em simultâneo com a apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 8.º, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura mediante a entrega do valor apurado.
Artigo 14.º — Encargos de cobrança
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024