- 1 -Os apoios financeiros referentes a atividades, aquisição de bens ou equipamentos e execução de obras, com prazo de execução igual ou inferior a trinta dias, são pagos numa única prestação, no ato de assinatura do contrato-programa, ficando a entidade, para o efeito, obrigada à apresentação de relatório de execução e resultados alcançados, a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, do presente regulamento.
- 2 -Os apoios financeiros referentes a atividades, aquisição de bens ou equipamentos e execução de obras, com prazo de execução superior a 30 dias, são pagos de modo faseado, de acordo com a seguinte repartição:
- a)A primeira prestação, correspondente a 90 % do montante total do apoio atribuído, é paga no ato de assinatura do contrato-programa;
- b)A segunda prestação, correspondente a 10 % do montante total do apoio atribuído, é paga após validação do relatório de execução.
Artigo 21.º — Formas e fases de financiamento
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024