- 1 -A instalação de um quiosque só é admitida mediante a prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público, mediante contra prestação e condicionada à aprovação de um projeto nos termos do regime do RJUE.
- 2 -Quando se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal da Nazaré, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
- 3 -Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.
- 4 -A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
- 5 -O comércio de produtos alimentares em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.
- 6 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.
- 7 -Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva sanefa.
Artigo 13.º — Condições de instalação e manutenção de um quiosque
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024