Aprova o Regulamento da Área de Serviço para Autocaravanas de Viana do Alentejo.
Leis Habilitantes
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 29.º, da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, no Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, nas alíneas k), m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º e nas alíneas k) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Funcionamento
Condições de admissão
Receção e controlo de entrada
Direitos
São direitos dos utilizadores da ASA têm direito a:
Deveres
Os utilizadores da ASA têm o dever de:
Animais
Abastecimento de Água Potável e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais
O abastecimento de água potável e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas devem ser efetuados no local devidamente assinalado e destinado ao efeito, mediante pagamento da quantia devida, caso se aplique.
Período de Silêncio
Proibições
É expressamente proibido:
Tabelas de Preços
Instalações/serviços/equipamentos
Na ASA estão identificadas as seguintes instalações, serviços e equipamentos:
Fiscalização
Exclusão de Responsabilidades
Dúvidas ou Omissões
Qualquer esclarecimento ou omissão quanto ao regulamento municipal será efetuado por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições municipais relativas à matéria abrangida pelo mesmo que lhe sejam contrárias.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabelas de Preços
São estabelecidos os seguintes valores para a utilização da Área de Serviço de Autocaravanas:
319960651