- 1 -Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
- 2 -Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.
- 3 -As atividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respetiva com cinco dias seguidos de antecedência.
Artigo 53.º — Festividades e outros divertimentos
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025