Regulamento do Museu do Instituto Superior de Engenharia do Porto
Lei habilitante
O presente regulamento do Museu do Instituto Superior de Engenharia do Porto é elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) (Despacho n.º 2863/2018, de 20 de março), e da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, conjugado com o artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento disciplina o funcionamento do Museu do ISEP.
Enquadramento orgânico
O Museu do ISEP inserido na Divisão de Documentação e Cultura.
Missão e objetivos
Localização, designação oficial e logótipo
Propriedade
O acervo museológico afeto ao Museu do ISEP e que, constando dos registos e inventários, é propriedade do ISEP, não pode ser objeto de venda ou qualquer outra forma de alienação em cumprimento do disposto na legislação aplicável.
Funções museológicas
São funções do Museu:
Horário e regime de acesso público
Educação
O Museu do ISEP dispõe de um Serviço Educativo, que tem como função dinamizar exposições e outras atividades promovidas, facilitando o acesso aos bens culturais, sua identificação, conhecimento e fruição, com o objetivo de fomentar gosto pela ciência e pela engenharia.
Conservação e segurança
Direitos de autor e de propriedade intelectual
É expressamente proibida a reprodução ou utilização de conteúdos, imagens ou/e qualquer outro material que sejam pertença do Museu do ISEP, para fins comerciais, sem autorização prévia da Presidência do Instituto Superior de Engenharia do Porto.
Fotografias a executar no Museu
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões são analisadas e sujeitas a parecer técnico dos serviços competentes e superiormente aprovados pela Presidência do ISEP.
Norma revogatória
São revogados todos os Regulamentos do Museu, aprovados pela Presidência ISEP, com data anterior ao presente regulamento.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
(ver documento original)
314980816