Publicação do Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 anos da Universidade Lusófona do Porto
Objeto e âmbito
O presente regulamento determina os procedimentos e critérios pedagógicos para as Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos cursos de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado da Universidade Lusófona do Porto (ULP) aos candidatos maiores de 23 anos, adiante designadas Provas, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Destinatários
Podem inscrever-se nas Provas, a cada Época e a cada Chamada, os candidatos que pretendam frequentar um curso superior de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado na Universidade Lusófona do Porto e que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Componentes de avaliação
1) Constituem-se componentes de avaliação da candidatura, pela seguinte ordem:
2) As Provas realizam-se em um ou dois dias, cumprindo a ordem estabelecida no número anterior.
3) A nomeação do júri e do docente que proferirá a lição é feita nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.
Critérios gerais de avaliação e de classificação aplicáveis às Provas
1) As Provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º, e são organizadas pela Direção de cada Unidade Orgânica ou por curso ou par de cursos da mesma área científica.
2) As provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior de 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado na Universidade Lusófona do Porto.
3) Na avaliação da Prova escrita, referida no ponto ii) da alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida.
4) Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1) do artigo 3.º o júri avalia as habilitações académicas e a experiência profissional.
5) Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º, o júri avalia a capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado.
6) As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediata.
7) Dadas as suas especificidades, cada Unidade Orgânica poderá, adicionalmente, definir critérios complementares para os n.os 3, 4 e 5, deste artigo.
8) Os critérios complementares, devidamente justificados pelas especificidades de cada Unidade Orgânica, e correspondente definição de ponderações, são aprovados nos respetivos Conselhos Científicos, mediante proposta do Diretor, e posteriormente homologados pelo Reitor.
9) Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a seguinte ponderação:
10) Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores, ficando aptos à realização da inscrição e da matrícula.
11) Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.
Formalização da candidatura
1) Os candidatos às Provas devem formalizar a candidatura junto dos serviços competentes da Universidade Lusófona do Porto através de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:
2) O preenchimento dos formulários de inscrição às Provas pode ser efetuado eletrónica ou pessoalmente junto dos serviços da Universidade Lusófona do Porto.
Nomeação e composição do júri das provas
1) O júri é composto, no mínimo, por três elementos, professores da Universidade Lusófona do Porto.
2) A nomeação do Júri para as Provas é feita pelo Diretor de cada uma das Unidades Orgânicas e submetida a homologação do Reitor.
3) Os elementos nomeados para o júri distribuem-se pelas seguintes funções:
4) A prova a que alude a alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º só pode realizar-se com a presença de três elementos do Júri.
5) Nos casos em que a composição do júri seja par, o presidente possui voto de qualidade.
6) A substituição de qualquer elemento do júri é feita pelo Diretor da Unidade Orgânica, mediante justificação ao Reitor.
Recurso das classificações
No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Reitor, a qual decide, em definitivo, no prazo de 12 dias úteis.
Periodicidade e organização das Provas
1) As provas realizam-se anualmente.
2) O calendário das Provas é definido por despacho conjunto do Reitor e Administrador e publicitado nos locais em uso na Universidade e na página oficial da Internet.
3) Por cada uma das Épocas de Candidatura poderá realizar-se o número de chamadas necessário para garantir o acesso às Provas dos candidatos inscritos.
4) Pela realização das Provas é devida taxa, fixada em tabela própria, estabelecida em Ordem de Serviço da COFAC e devidamente publicitada pelos meios e vias habituais.
Eficácia das Provas
1) A aprovação nas provas de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos na Universidade Lusófona do Porto produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que respeitam.
2) O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos da Universidade Lusófona do Porto, através de requerimento dirigido à Direção do Curso a que pretenda candidatar-se.
3) Podem ser admitidos à matrícula nos cursos da Universidade Lusófona do Porto os candidatos que tenham realizado provas idênticas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, tendo obtido classificação positiva.
4) Compete à Direção do curso avaliar e aceitar ou rejeitar a suficiência e adequação das provas referidas nos números 2) e 3) do presente artigo como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.
5) Estas provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência de cursos de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado do ensino superior dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Casos Omissos
Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos da Universidade Lusófona do Porto e nas demais normas e Leis vigentes.
Vigência
O presente regulamento vigora por tempo indeterminado e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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