- 1 -Os alpendres não podem exceder os limites das fachadas onde estão aplicados e a sua dimensão deve ser ajustada ao espaço a proteger, de modo a garantir a mobilidade pedonal, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -As bandeiras, bandeirolas, tabuletas e pendões não podem exceder 0,60 metros de largura por 1,00 metro de altura.
- 3 -Os cavaletes não podem exceder a altura máxima de 1,50 metros e a largura de 1,00 metros;
- 4 -As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.
- 5 -As faixas não podem ter dimensão vertical superior a 0,60 metros.
- 6 -As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.
- 7 -Os MUPI não podem exceder a dimensão de 1,20 metros de largura por 1,75 metros de altura.
- 8 -Os painéis não podem exceder 8 metros de largura por 3 metros de altura.
- 9 -As palas não podem exceder os limites das fachadas onde estão aplicadas e a sua dimensão deve ser ajustada ao espaço a proteger.
- 10 -As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.
- 11 -As telas não podem ter dimensão superior aos limites físicos das empenas cegas ou de outros elementos onde sejam aplicadas.
- 12 -Os toldos e respetiva fixação não podem exceder o balanço de 3 metros, nem, lateralmente, os limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.
Artigo 28.º — Dimensões dos suportes publicitários
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017