Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo pelo Município de Soure a estudantes, residentes no concelho de Soure, que: Ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino nos níveis do terceiro ciclo, secundário, profissional e superior portugueses.
Tipologia das bolsas
A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo a alunos(as) do terceiro ciclo, do ensino profissional (nível III, IV e V), secundário e ensino superior, nos seguintes casos:
Condições de acesso
Abertura de Concurso
Documentos instrutórios
Apreciação das candidaturas
Situações especiais
Dúvidas na análise dos processos
Decisão
Obrigações dos bolseiros
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores, no âmbito das Bolsas de Estudo e prémios atribuídos aos alunos do ensino superior.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
C = RF -D : N
C = Capitação
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;
Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Rendimentos da aplicação de capitais;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;
Prestações complementares e outras;
Subsídio de desemprego;
Subsídio de doença;
Bolsas de estudo e de formação;
Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito). No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.
Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 400.00 (quatrocentos euros).
Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas;
Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel), é contabilizado valor até 7,50 (euro) por elemento do agregado familiar.
Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos.
Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, sempre que se justifique;
Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creches, jardins-de-infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares e outros;
Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;
Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.
17 de dezembro de 2020. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.
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