Altera e republica o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários
Alteração ao Regulamento n.º 591/2022, de 1 de julho.
Artigo 11.º
Procedimento de seleção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)Apreciação do curriculum vitae - 30 %;
- b)Apreciação do resultado da entrevista - 70 %.
Artigo 12.º
Decisão final
- 1 -[...]
- 2 -Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Garantias do procedimento de seleção
O procedimento de seleção deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento n.º 591/2022, de 1 de julho.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários
As disposições contidas nos números 2 e 3 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais - , preveem, respetivamente, que "[a] celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção" e que "[a]s regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais".
Não estabelecendo o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, regras nesta matéria, torna-se necessário aprovar o presente regulamento.
Para além de se tratar do cumprimento de uma imposição legal, a consagração, na presente proposta, de um procedimento de natureza concursal baseado nos princípios da igualdade, transparência, publicidade e fundamentação, obriga ao recrutamento de trabalhadores assente exclusivamente no mérito dos candidatos, garantindo assim uma racional captação de recursos humanos adequados e necessários à eficiente prossecução das atribuições legalmente conferidas à Ordem dos Notários.
Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 20 de março de 2021, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal da Ordem dos Notários:
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal da Ordem dos Notários.
Princípios
O procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal da Ordem dos Notários obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
Competências da Direção da Ordem dos Notários
Abertura do procedimento
Anúncio
Perfil
Os candidatos a trabalhadores da Ordem dos Notários devem possuir reconhecido mérito profissional e/ou académico.
Formalização da candidatura
Júri do concurso
Critérios de seleção
Métodos de seleção
Procedimento de Seleção
Decisão final
Garantias do procedimento de seleção
O procedimento de seleção deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.
Negociação
Contratação
Extinção do procedimento de seleção
Comunicações
As comunicações entre a Ordem dos Notários e os candidatos devem ser realizadas preferencialmente por correio eletrónico.
Contagem de prazos
A contagem dos prazos previstos neste Regulamento rege-se pelo Código de Procedimento Administrativo.
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidas por deliberação do júri.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2024. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.
317367384