Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Sernancelhe
Âmbito de Aplicação
Princípios Gerais
Compromisso
Assédio
Situações potenciadoras de assédio
Autores e Vítimas
Denúncia
Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Procedimentos e responsabilidade civil
Sanções
Responsabilidade da Câmara Municipal de Sernancelhe
Responsabilidade dos Trabalhadores e Colaboradores
Compete aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal:
Publicidade da decisão
Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Medidas Preventivas
Cabe ao Município de Sernancelhe, mediante aprovação do Presidente, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
1) Consulta regular aos trabalhadores de todas unidades orgânicas, serviços e gabinetes;
2) Consulta regular aos Dirigentes;
3) Verificação da existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
4) Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na prevenção do assédio e na promoção da igualdade de género;
5) Desenvolvimento de uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção do assédio;
6) Divulgação do presente código a todos/as os/as trabalhadores/as;
7) No processo de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
Remissão
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual e demais legislação em vigor.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.
Publicitação e Divulgação
O presente Código é divulgado a todos/as os/as trabalhadores/as do Município de Sernancelhe, devendo ser disponibilizado na página da internet do mesmo.
Entrada em Vigor
O presente Código entra em vigor, após a sua aprovação pela Câmara Municipal de Sernancelhe, na data da sua publicitação e divulgação a todos/as os/as trabalhadores/as deste Município.
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