Projeto do Regulamento Intermunicipal do Programa de Apoio à Redução Tarifária desta comunidade intermunicipal
Objeto
Entidade competente
Elegibilidade e âmbito
Descontos PART
Obtenção dos Descontos PART
Obrigações gerais dos Operadores
Pagamentos
Incumprimento
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de comparticipações à aquisição de títulos de transporte previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Acordos de implementação
A CIM do Baixo Alentejo pode celebrar com os Operadores abrangidos pelo Regulamento acordos de implementação e operacionalização da sua execução.
Informação ao público e reclamações
Supervisão e fiscalização
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo.
Vigência
O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
14/02/2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMBAL, António Manuel Ascensão Mestre Bota.
ANEXO 1
Comparticipação designada "Desconto PART"
I - Em janeiro e fevereiro de 2022:
1) Entre 1 de janeiro de 2022 e 28 de fevereiro de 2022 mantêm-se os Descontos PART que vigoravam nos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros na CIMBAL durante o ano 2021, e que correspondem a:
a) As tarifas de venda ao público dos Passes de Linha resultarão do preço de venda ao público de cada título para 2021, deduzido de um Desconto PART de 25 % e arredondadas para os 5 cêntimos de euro mais próximos;
b) Em complemento aos tarifários previstos na alínea anterior, nos Passes de Linha com origem e destino no Município de Beja, as tarifas máximas de venda ao público a praticar serão as seguintes:
Escalão 01: 20 (euro);
Escalão 02: 30 (euro);
Escalão 03+: 40 (euro);
c) Para cada passageiro, a elegibilidade para a prática dos descontos previstos para o Município de Beja está sujeita a prova de residência, a emitir pelo respetivo Município;
d) Os Passes de Linha Bonificados ([email protected] e [email protected]) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público com Desconto PART dos Passes de Linha gerais resultantes das alíneas anteriores, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.
II - A partir de 1 de março de 2022:
1) A partir de 1 de março de 2022 os passes mensais com Descontos PART têm os seguintes preços de venda ao público:
(ver documento original)
2) Nos passes mensais cujo preço original de venda ao público (sem Desconto PART) seja inferior ao resultante da tabela anterior, mantém-se o preço original de venda ao público, sem aplicação de Desconto PART;
3) Os Passes Bonificados ([email protected], [email protected] ou outros) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público dos passes mensais com desconto PART indicados no n.º 1, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.
ANEXO 2
Cálculo de comparticipação mensal por obrigações de serviço público
1 - A comparticipação pela prática dos Descontos PART segue a metodologia do Anexo ao Regulamento (CE) 1370/2007 para apuramento do efeito financeiro líquido de aplicação dos Descontos PART sobre os custos e as receitas do Operador. As incidências devem ser avaliadas comparando a situação em que é executada a obrigação de serviço público com a situação que teria existido se os Descontos PART não fossem executados, segundo a fórmula seguinte:
EFL = (Custos(elevado a PART) - Custos*) - (Incidências(elevado a PART) - Incidências*) - (Receitas(elevado a PART) - Receitas*) + (Lucro(elevado a PART) - Lucro*)
em que:
EFL corresponde ao efeito financeiro líquido da aplicação dos Descontos PART sobre os custos e receitas do operador;
Custos(elevado a PART) corresponde aos custos incorridos pelo operador, no cenário de implementação dos Descontos PART;
Custos* corresponde aos custos incorridos pelo operador, no cenário de não implementação dos Descontos PART;
Incidências(elevado a PART) corresponde às incidências financeiras positivas geradas na rede explorada no cenário de implementação dos Descontos PART;
Incidências* corresponde às incidências financeiras positivas geradas na rede explorada no cenário de inexistência de Descontos PART;
Receitas(elevado a PART) corresponde às receitas decorrentes da aplicação do tarifário no cenário de implementação dos Descontos PART;
Receitas* corresponde às receitas do Operador no cenário de inexistência dos Descontos PART;
Lucro(elevado a PART) corresponde ao lucro razoável do Operador, no cenário de implementação dos Descontos PART;
Lucro* corresponde ao lucro razoável do Operador, no cenário de inexistência de Descontos PART.
2 - Várias das parcelas da fórmula constante do ponto 1) não são afetadas pela existência ou inexistência de obrigações de serviço público, sendo por isso iguais em ambos os cenários:
Custos(elevado a PART) = Custos*
Incidências(elevado a PART) = Incidências*
Lucro(elevado a PART) - Lucro*
3) Deste modo, a fórmula do EFL fica reduzida a:
(ver documento original)
4 - Atento ao exposto, resulta que o montante de comparticipação a pagar a cada operador, em cada mês, calculado de acordo com a metodologia constante do Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, é dado pela fórmula seguinte:
(ver documento original)
ANEXO 3
Informação a remeter à CIMBAL pelos Operadores
1 - Os operadores deverão remeter mensalmente à CIMBAL, em conjunto com a fatura, um quadro com a seguinte informação, respeitante aos passes objeto de Desconto PART, em suporte EXCEL editável:
(ver documento original)
315040803