Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Torre de Moncorvo.
(Leis Habilitantes)
O presente Código de Ética e de Conduta (“Código”), foi elaborado em face do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, nos artigos 5.º, n.º 1, e 7.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, nos artigos 71.º, n.º 1, alínea k), e 75.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro, e no artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na versão conferida pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro.
(Objeto)
O presente Código estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores do Município de Torre de Moncorvo (“Município”) em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do Município a estes crimes.
(Não Exclusividade)
(Âmbito de Aplicação)
(Princípios Gerais)
(Princípio da Legalidade)
(Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração)
(Princípio da Informação)
Os Destinatários deste Código devem prestar aos cidadãos, com isenção e celeridade, informação correta e atempada sobre os processos em que esses sejam interessados, assim como sobre os seus direitos e meios para os salvaguardar.
(Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade)
(Princípio da Igualdade de Género)
(Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência)
Os Destinatários deste Código devem atuar com justiça e imparcialidade com todos aqueles com quem se tenham de relacionar, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, adotando procedimentos indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
(Princípio da Colaboração e da Boa-Fé)
(Princípio da Lealdade e Cooperação)
(Princípio da Transparência e Responsabilidade)
(Princípio da Confidencialidade e do Sigilo)
(Princípio da Integridade)
(Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua)
(Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais)
O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os Destinatários deste Código pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
(Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas)
(Relacionamento com Terceiros)
(Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão)
O Município, através dos Destinatários deste Código, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir a essas entidades o exercício das respetivas competências.
(Relacionamento com os Meios de Comunicação Social)
(Relacionamento com Fornecedores, Prestadores de Serviços e Adjudicatários)
(Ambiente Organizacional)
(Património, Recursos e Sustentabilidade)
(Utilização dos Recursos)
(Dever de Competência e de Responsabilidade)
(Relacionamento Interpessoal)
(Conflito de Interesses)
(Suprimento de Conflito de Interesses)
(Acumulação de Funções)
(Procedimentos e Competências)
(Deteção de Incidentes)
(Responsabilidades Existentes)
Os Destinatários deste Código são responsáveis disciplinar e criminalmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
(Assédio Moral e Sexual)
(Vítimas e Autores)
Pode ser vítima e autor de assédio qualquer pessoa, independentemente do seu cargo e/ou vínculo laboral, nos termos já definidos da aplicação do presente Código.
(Denúncia)
(Forma e Conteúdo da Denúncia e Meios de Denúncia)
A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) autor(es), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou outra) eventualmente existentes, sendo que o Município implementará os Canais de Denúncia adequados para efeitos da submissão dessas denúncias e/ou participações.
(Regime de Proteção à Vítima, Denunciante e Testemunhas)
(Procedimento e Responsabilidade Civil)
(Ofertas e Benefícios)
(Registo e Destino de Ofertas)
(Convites e Benefícios Similares)
(Benefícios Pecuniários)
É expressamente proibida aos Destinatários deste Código a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
(Dever de Comunicação de Irregularidades)
(Contributo dos Destinatários na Aplicação do Código)
(Incumprimento e Sanções)
(Monitorização)
A monitorização da implementação, execução e cumprimento do presente Código será efetuada pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, através da avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno.
(Dúvidas e Omissões)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Responsável Geral pela Execução, Controlo e Revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
(Relatório)
Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do RGPC, por cada Infração deve ser elaborado um Relatório, do qual conste a identificação das normas/regras violadas, da Sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
(Revisão)
Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do RGPC, o presente Código deve ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município.
(Publicidade)
Para além da sua publicação no Diário da República, o presente Código deve ainda ser publicado nos termos do preceituado no artigo 7.º, n.º 4, do RGPC, mediante publicação aos seus Destinatários através da intranet, e, bem assim, na página oficial do Município na Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
(Comunicação)
O presente Código, bem como o Relatório previsto no artigo 50.º, deste Código, assim como as respetivas Revisões, deve(m) ser comunicado(s) ao Mecanismo Nacional Anticorrupção no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões, nos termos previstos no n.º 8, do artigo 7.º, do RGPC.
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente Código, são revogados os Códigos de Conduta que estejam em vigor no Município de Torre de Moncorvo.
(Entrada em Vigor)
O presente Código e Conduta do Município de Torre de Moncorvo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de Conhecimento e de Compromisso do Código de Ética e de Conduta do Município de Torre de Moncorvo
Eu, [nome], abaixo-assinado, na qualidade de [função, cargo, carreira, categoria], a desempenhar funções neste Município de Torre de Moncorvo, declaro, sob compromisso de honra, que li, conheço, aceito e estou perfeitamente inteirado do Código de Ética e de Conduta do Município de Torre de Moncorvo, comprometendo-me a pautar a minha atuação e o exercício das minhas funções em estrito cumprimento pelas normas, os princípios, as obrigações e os deveres aí estabelecidos e consagrados.
Mais declaro, sob compromisso de honra, que, quando cessar e/ou suspender o exercício das minhas funções, continuarei a observar os Princípios de Confidencialidade e Transparência.
Torre de Moncorvo, [data]
[assinatura]
318692366