Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Cinfães é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do estabelecimento nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Objeto e âmbito
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Cinfães, através da Divisão GSMARV ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vierem a suceder.
Exclusão do âmbito de aplicação
O Presente regulamento não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes urbanos designadamente jardins, arruamentos, praças e logradouros, estradas e caminhos municipais situados em domínio público Municipal ou em terrenos ou em espaço privado do Município;
2) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção situados em domínio público Municipal ou em espaço privado do Município;
Instrumentos de Gestão e Manutenção de arvoredo urbano Municipal
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Plantações, transplante e substituições de árvores
Podas
Abate
Operações urbanísticas
Requalificação dos espaços verdes existentes
Proibições em geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado Municipal é proibido:
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
Realização de eventos
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Cinfães.
Categorias de arvoredo passível de classificação
É possível de classificação o arvoredo urbano de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
A) Iniciativa do procedimento:
1) O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal inicia-se com a apresentação de propostas por cidadãos ou movimentos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento;
2) A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Cinfães, o qual deve conter, pelo menos, campo para inserção dos seguintes dados:
3) Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
4) O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental;
5) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico:
Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
Identificação da espécie ou espécies vegetais;
Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeita, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta;
B) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
1) Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação;
2) O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar;
3) A notificação referida no n.º 1 efetuar-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo;
4) Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
5) O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
6) São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
7) Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão;
C) Relatório e discussão:
1) Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento;
2) Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados;
3) O projeto de decisão deve conter:
D) Declaração de Interesse Municipal:
1) Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada;
2) A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação;
3) Os atos de classificação e desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.;
E) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
1) O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer da Divisão GSMARV, ou outra que a substitua;
2) É da responsabilidade da divisão GSMARV, proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
3) Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e cientifica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação;
4) É divulgado na página oficial do Município de Cinfães o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao Público;
F) Sobreposição de classificações:
1) A classificação pelo ICNF I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados;
2) A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento;
3) O Município comunica ao ICNF I. P., o início do procedimento de classificação do arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas;
G) Monitorização:
Após a classificação do arvoredo urbano como de Interesse Municipal, a Divisão GSMARV, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
Fiscalização
Anexos
Os anexos I a V, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a privilegiar em novas plantações
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Plantação, transplante e substituição de árvores
(a que se refere o artigo 10.º)
A - Plantação de árvores
B - Transplante de árvores
C -Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
D - Substituição de árvores
ANEXO III
Podas
(a que se refere ao artigo 11.º)
A) Das podas em geral:
B) Tipos de podas:
C) Material lenhoso restante de podas e abates todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
ANEXO IV
Sobre o abate de árvores
(a que se refere o artigo 12.º)
A) Abate de árvore por motivo de Obras Rodoviárias
B) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
C) Abate de árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços da Divisão GSMARV.
D) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
ANEXO V
Classificação de arvoredo de interesse municipal
Valores de referência para os subparâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte
(a que se refere o artigo 21.º)
(ver documento original)
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