Regulamento de Incentivo à Natalidade.
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e nas alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações.
Objeto e âmbito
Condições de atribuição do incentivo
Valor do incentivo e pagamento
Forma de pagamento do incentivo
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade previsto neste Regulamento:
Prazo de candidatura
O incentivo à natalidade pode ser requerido no período entre o nascimento da criança e o último dia do mês em que a mesma completa um ano de idade.
Forma de Candidatura e Documentação
Análise e decisão do pedido
Reclamação da decisão
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações no processo de candidatura, por parte do requerente, para além do respetivo procedimento criminal, implica o indeferimento da mesma, inibindo-o do acesso ao incentivo à natalidade.
Desconhecimento ou má interpretação
O desconhecimento ou incorreta interpretação deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isenta eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Dúvidas e Omissões
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Norma Transitória
Para as crianças nascidas entre 01 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor deste Regulamento, para usufruir do incentivo, os requerentes têm até ao último dia do mês em que a criança completa um ano de idade, para apresentar a respetiva candidatura.
27 de dezembro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Augusto Dias Martins.
319978060