b.1) Na totalidade, no acto da matrícula;
b.2) Um terço do valor da propina no acto da matrícula;
b.3) O remanescente em dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª no dia 10 de Dezembro e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses subsequentes;
b.4) Para facilitar o pagamento, o presidente do Instituto poderá proceder, se necessário, ao arredondamento por excesso das primeiras cinco prestações, deduzindo-se o valor dos arredondamentos na última prestação; a verificar-se esta eventualidade, o Instituto deverá informar os alunos no acto da matrícula/inscrição do valor exacto de cada prestação.
Em caso de anulação da matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, observar-se-á o seguinte:
Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto, ouvida a direcção da respectiva escola, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em número de prestações superiores ao estipulado no artigo 2.º
No que respeita aos alunos bolseiros dos Serviços de Acção Social, o pagamento da diferença entre o valor mínimo legal da propina e o valor fixado pelo Instituto Politécnico de Leiria será diferido até regulamentação pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é feita em dias de calendário, salvo se for indicada outra forma de contagem.
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.