- 1 -A adopção de um modelo de funcionamento em rede para os serviços e organismos integrantes do SNCP, torna necessário o recurso a aplicações informáticas geridas de forma centralizada pela própria ANCP, conforme preceitua a alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos.
- 2 -Compete às UMC, nos termos da alínea h) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, implementar e gerir os sistemas de informação relacionados com a aquisição de bens móveis e serviços que venham a ser definidos pela ANCP.
- 3 -Incumbe à ANCP a definição do modelo tecnológico a adoptar, devendo este integrar, entre outras, as seguintes ferramentas:
- a)Portal informativo e transaccional de compras públicas - www.ancp.gov.pt;
- b)Ferramentas de suporte à agregação das necessidades de compra;
- c)Plataformas electrónicas de contratação pública;
- d)Catálogos electrónicos;
- e)Sistema de informação de gestão de compras.
- 4 -Cabe à ANCP a definição dos procedimentos relativos à aquisição, implementação, acesso e utilização dos diversos sistemas de suporte ao aprovisionamento público definidos no número anterior, que devem ser observados pelas entidades compradoras.
Artigo 20.º — Concretização do modelo tecnológico do SNCP
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009