- 1 -O reporte de informação à ERSE para o primeiro trimestre de 2020, previsto nos termos do artigo 13.º do Anexo I à Diretiva n.º 16/2018, de 13 de dezembro, relativa à rotulagem de energia elétrica, é prorrogado em 60 dias, estabelecendo-se como data limite para a sua concretização o dia 30 de junho de 2020.
- 2 -Até à data de reporte à ERSE, prevista no número anterior, os comercializadores podem veicular nas faturas disponibilizadas aos seus clientes, a informação a que se refere o artigo 15.º do Anexo I à Diretiva n.º 16/2018, de 13 de dezembro, reportada ao quarto trimestre de 2019.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os comercializadores que se encontrem em condições de assegurar a atualização dos reportes de informação à ERSE e aos seus clientes, devem fazê-lo, por aplicação dos procedimentos aprovados pela mencionada Diretiva n.º 16/2018, de 13 de dezembro.
Artigo 11.º — Reporte de informação no âmbito da rotulagem de energia elétrica
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020