Regulamento da Apoio à Natalidade na Freguesia de Dornelas
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na Freguesia de Dornelas.
O incentivo é atribuído após o nascimento do primeiro filho e seguintes, pelo que deverá ser obrigatoriamente requerido no decorrer do primeiro ano de vida da criança que o justifica.
O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados na Freguesia de Dornelas.
Podem requerer o incentivo:
1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
2) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
São condições de atribuição do incentivo:
1) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Dornelas;
2) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 12 meses, contados na data do nascimento da criança;
3) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de Dornelas no mínimo há doze meses, e aí permaneçam durante cinco anos, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;
4) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes;
A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos:
1) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Dornelas;
2) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;
3) Número de eleitor e número de identificação fiscal (se entrega de bilhete de identidade);
4) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.
O requerente ou os requerentes serão informados, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
O incentivo será pago numa única prestação, após o nascimento da criança.
O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2022 inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º, do presente regulamento;
Será sempre obrigatório a assinatura do beneficiário em cópia deste Regulamento, onde conste que tomou conhecimento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas.
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia de Freguesia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicitado através de edital afixado nos lugares do costume.
314851889