Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional
Objetivo e âmbito
Definições
Entende-se por:
Tipos de formação realizada e de competências adquiridas passíveis de creditação
O pedido de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas pelo requerente:
Modalidades de creditação de formações obtidas em ciclos de estudos superiores
Cada pedido de creditação da formação obtida em ciclos de estudos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes três modalidades:
Momentos e forma dos pedidos de creditação
Documentação necessária para a creditação
Processo de creditação
A análise do pedido de creditação de um candidato ou de um aluno é da responsabilidade do Coordenador do respetivo ciclo de estudos, devendo necessariamente ser consultados os Coordenadores de Área Científica e os docentes (exceto nos casos de reingresso com tabela de creditação previamente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico), a fim de emitirem parecer, sendo o processo de candidatura objeto de deliberação em sessão do Conselho Técnico-Científico, com respeito pelos procedimentos administrativos definidos.
Integração curricular
1.ª Fase - Creditação da formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, podendo ser objeto de creditação qualquer das unidades curriculares que constituem o curso em causa;
2.ª Fase - Creditação da formação obtida no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos:
3.ª Fase - Creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica, na qual, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao aluno na 1.ª e 2.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por este tipo de formação, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
4.ª Fase - Creditação de:
Nesta fase, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao aluno nas 1.ª, 2.ª e 3.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por tais vias.
Critérios de creditação
Creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Recurso/reapreciação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o "Regulamento de creditação de formação realizada e de experiência profissional", aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico em 27 de abril de 2017, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de julho de 2017.
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à data da sua aprovação. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as suas omissões serão resolvidas e integradas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
30 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Professor Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.
ANEXO I
Modelo 1
Descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas
Descreva apenas a experiência profissional relevante para efeitos de creditação no plano de estudos
(ver documento original)
Nota. - Repetir o retângulo por cada Experiência profissional diferente que tenha tido.
O documento deve ser apresentado escrito em computador.
ANEXO II
Modelo 2
Lista de afirmações, claras e objetivas, descrevendo os resultados da aprendizagem (competências e capacidades que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende, ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência).
(ver documento original)
(acrescente as alíneas que considerar necessárias)
311432407