- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação.
- 2 -Após decisão, os processos de creditação são devolvidos aos Serviços Académicos, instruídos através de formulários próprios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a publicitação das decisões sobre processos de creditação é promovida pelos Serviços Académicos, através de comunicação escrita, por via eletrónica, ao estudante e, ainda, pela afixação de edital assinado pelo Coordenador da Comissão de Creditação, nos locais habituais para o efeito.
Artigo 14.º — Tramitação dos processos de creditação
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022