Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos(as) Advogados(as), designadamente, os seguintes:
- a)Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
- b)Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do(a) patrocinado(a) do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;
- c)Recusar a nomeação para ato ou diligência efetuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SinOA);
- d)Comparecer nas datas e horas agendadas às diligências processuais para as quais se encontre notificado no âmbito do patrocínio de que está incumbido, avisando os autos ou contactando os serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a antecedência possível, sempre que se encontre impedido de o fazer, de forma a permitir a sua atempada substituição;
- e)Comparecer em todas as escalas para as quais tenha sido indicado e contactar de imediato os serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a antecedência possível, sempre que se encontre impedido de o poder fazer, de forma a permitir a sua pronta substituição, devendo manter o telemóvel disponível para que possa ser contactado(a);
- f)Realizar previamente à primeira inscrição no sistema, a formação obrigatória promovida pela Ordem dos Advogados referente ao funcionamento e regulamentação do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como realizar de forma contínua formação na(s) área(s) do direito correspondente(s) à(s) área(s) preferenciais de intervenção em que se encontrem inscritos;
- g)Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento;
- h)Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respetivo número, juízo, secção, tipo de ação, natureza de Processo, identificação das partes e o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
- i)Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma ação a instaurar, o respetivo número, juízo, secção, tipo de ação, natureza do processo, identificação das partes e o valor da ação;
- j)Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
- k)Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;
- l)Apresentar nota de despesas devidamente discriminada e justificada, acompanhada dos documentos comprovativos ou outros exigidos, através de requerimento fundamentado e submetê-la a homologação da Ordem dos Advogados;
- m)Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respetiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;
- n)Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. nos prazos estabelecidos na legislação fiscal;
- o)Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;
- p)Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
- q)Não recusar intervir nas escalas realizadas em municípios limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
- r)Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos(as) Advogados(as) no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.