- 1 -Os valores de consumos incluídos nas faturas de fornecimento de energia elétrica dos comercializadores baseiam-se exclusivamente nos dados de consumo disponibilizados pelos ORD BT, nos termos do RRC e do GMLDD, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando os ORD BT não tenham disponibilizado dados de consumo reais mas apenas estimativas, no prazo previsto no artigo 34.º, e não esteja em causa a emissão da fatura de fecho após mudança de comercializador, os comercializadores podem, em função do contratualmente previsto, adotar uma das seguintes opções:
- a)Emitir a fatura utilizando a última leitura real disponibilizada quando o número de dias a faturar para os quais não existem dados de consumo seja igual ou inferior a 3.
- b)Adiar o prazo de emissão de fatura até um máximo de três dias após a data prevista de ciclo de faturação.
- 3 -Quando os ORD BT não tenham disponibilizado dados de consumo, reais ou estimados, no prazo previsto no artigo 34.º, e não esteja em causa a emissão da fatura de fecho após mudança de comercializador, os comercializadores podem realizar estimativas de consumo para efeitos de faturação aos seus clientes relativamente ao período incluído na fatura para o qual o ORD BT não tenha fornecido dados de consumo, utilizando as metodologias de estimativa escolhidas pelos clientes em cada contrato de fornecimento.
- 4 -Quando esteja em causa a emissão da fatura de fecho ou da primeira fatura após uma mudança de comercializador, o comercializador deve considerar a leitura à data da mudança de comercializador, real ou estimada, disponibilizada pelo ORD BT.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de inclusão nas faturas emitidas pelos comercializadores dos acertos de faturação que se verifiquem necessários, nos termos do RRC.
Artigo 12.º — Faturação aos clientes
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019