Nos termos do disposto nas normas dos artigos 9.º, n.os 2 e 3 e 48.º do Estatuto do Notariado, as seguintes situações justificam a designação pela Direção da Ordem dos Notários do notário substituto:
- a)Ausência e impedimento temporário do notário;
- b)Suspensão do exercício da atividade notarial;
- c)Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
- d)Cessação definitiva do exercício da atividade de notário.