- 1 -A refeição escolar tem um custo diário para o aluno, definido por despacho do Ministério da Educação, que implementa as condições de ação social escolar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipação familiar relativo à refeição escolar é estabelecido conforme o posicionamento do agregado familiar no escalão de atribuição do abono de família, nomeadamente:
- a)Escalão A - destina-se aos alunos que se encontram no escalão 1 do abono de família. Nestes casos a refeição escolar é gratuita;
- b)Escalão B - destina-se aos alunos que se encontram no escalão 2 do abono de família. Nestes casos o valor da refeição tem uma redução de 50 %;
- c)Para os alunos posicionados nos escalões seguintes, o custo da refeição é o valor total.
- 3 -A não apresentação da declaração de abono de família atualizada implica o pagamento integral do valor da comparticipação familiar.
Artigo 27.º — Custo da refeição escolar
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024