Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água da Freguesia de Campo do Gerês
Normas habilitantes
O presente Regulamento Tarifário, bem como os respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 03 de setembro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Princípios
Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias
Atualizações
Erro na liquidação
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e tarifas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Regime de preços
Periodicidade das leituras
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado por estimativa do seguinte modo:
Correção dos valores de consumo
Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Freguesia do Campo do Gerês corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
Faturação
Prazos, formas e locais de pagamento
Incumprimento
Garantias
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
A Lei das Finanças Locais;
A Lei Geral tributária;
A Lei das Autarquias Locais;
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
O Código do Procedimento Administrativo.
Publicidade
O presente Regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento, em local visível na sede da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
ANEXO I
TC - taxas de montagem de contador;
VC -Valor contador;
S - Serviço de montagem.
TF = VC/n * % reparações
TF - taxas de fixa;
VC -Valor contador;
n - Vida útil do contador.
PM3 = (Inv/3)/M3 + d
PM3 - Preço m3 de água;
Inv - Investimento efetuado na rede de água;
M3 - Total de M3 de água disponibilizada anualmente por escalão = 66000;
d - Critério de desincentivo = 0,05(euro)
ANEXO II
Tabela de Preços das tarifas
(ver documento original)
Tabela de tarifas para Consumidores domésticos e não domésticos
(ver documento original)
Tabela de tarifas para famílias numerosas e/ou com insuficiência económica
(ver documento original)
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