- 1 -O subsídio referido nos números 1 a 3 do artigo anterior é processado em 50 % no prazo de oito dias úteis contados da data de decisão da atribuição pela Câmara Municipal.
- 2 -A metade remanescente do subsídio referido no número anterior é processada mediante a comprovação de despesas realizadas com a criança durante o período referido no n.º 3 do artigo 11.º, e destinadas ao seu crescimento e desenvolvimento.
- 3 -Se o montante da despesa comprovada no período considerado for inferior ao valor remanescente do subsídio, só é atribuído o subsídio até ao limite do valor constante nos documentos apresentados e validados.
- 4 -Em caso de ocorrer o falecimento da criança caduca o direito ao remanescente do subsídio, sem prejuízo do direito à parte respeitante às despesas realizadas devidamente comprovadas.
- 5 -O subsídio referido no n.º 4 do artigo anterior, é processado trimestralmente, mediante apresentação dos recibos do pagamento das mensalidades da creche.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022