- 1 -Para efeitos de comunicação das gamas de endereços de IP prevista na alínea c) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, devem elaborar, manter atualizado e comunicar à autoridade de cibersegurança competente, através da plataforma eletrónica, uma lista de todos os ativos, com base no seu inventário de ativos, que estejam diretamente acessíveis publicamente através da Internet.
- a)A lista de ativos acima referida, que constitui informação classificada de grau reservado deve incluir a seguinte informação: Serviço suportado;
- b)Nome do equipamento/Nome do software;
- c)Modelo/Versão;
- d)Sistema operativo;
- e)Software do servidor aplicacional;
- f)Endereço IP, se aplicável;
- g)Fully Qualified Domain Names (FQDNs), se aplicável;
- h)Fabricante;
- i)As dependências dos ativos, diretamente acessíveis de forma pública através da Internet, com outros ativos (diretamente acessíveis de forma pública através da Internet ou não), quando existentes.
- 2 -Para os efeitos da alínea i) do número anterior, existe dependência entre ativos quando a indisponibilidade de um ativo compromete sequencialmente a continuidade da atividade ou utilização de outro ativo.
- 3 -As entidades devem comunicar à autoridade de cibersegurança competente a lista dos ativos, com a seguinte periodicidade:
- a)Na sua versão inicial, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano em que ocorra a notificação prevista no n.º 5 do artigo 8.º Regime Jurídico da Cibersegurança ou no prazo de seis meses após a mesma notificação consoante o que se vença primeiro;
- b)Numa versão atualizada, anualmente, a ser entregue simultaneamente com o relatório anual a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, quando sejam entidades essenciais;
- c)Numa versão atualizada, anualmente, e até ao último dia útil do mês de janeiro, do ano civil seguinte ao qual a mesma se reporta, quando sejam entidades importantes e públicas relevantes.
- 4 -O CNCS publica uma instrução técnica de apoio à identificação dos ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços e referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º — Lista de ativos publicamente acessíveis
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026