Regulamento de Atribuição do Título de Especialista do Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à atribuição do título de especialista, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Objeto
O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista previsto no artigo 1.º, rege-se pelo presente regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis.
Título de Especialista
Atribuição do Título de Especialista
O ISLA-Santarém, na qualidade de escola de ensino superior politécnico não integrada associada a pelo menos dois institutos politécnicos ou duas universidades que integrem unidades orgânicas de ensino politécnico promove o encaminhamento dos candidatos interessados na atribuição do título de especialista nas áreas em que ministram formação, para o instituto politécnico ou universidade instrutores mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.
Provas
As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
Certificado
O título de especialista é titulado por certificado emitido pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.
Condições de Admissão às Provas
Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Área das Provas
As provas podem ser requeridas numa das áreas de formação ministradas no ISLA-Santarém e nas outras instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento e constantes da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
Instrução do Pedido
Instituição Instrutora
Sempre que seja requerida a realização de provas ao ISLA-Santarém este procede ao encaminhamento dos pedidos para o instituto politécnico ou para a universidade que se constituem como instituição instrutora e cabe-lhe associar-se às instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento, para efeitos de atribuição do título de especialista.
Emolumentos
Da candidatura às provas são devidos emolumentos
Composição do Júri
Nomeação do Júri
Funcionamento do Júri
Apreciação preliminar às provas
Realização das Provas
Resultado Final
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são, obrigatoriamente, divulgados no sítio da Internet das instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.
Línguas Estrangeiras
Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento e nas provas, desde que explicitamente solicitado na instrução do processo.
Depósito legal
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do presidente ou reitor da entidade instrutora.
Entrada em vigor
O presente regulamento após aprovado pelo Conselho Técnico-Científico entra em vigor na sequência da publicação na 2.ª série do Diário da República.
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